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27 de Abril de 2024

STF atende advocacia e julga inconstitucional a condução coercitiva

Publicado por Fernanda Izzo
há 6 anos


O Supremo Tribunal Federal (STF) solucionou controvérsia constitucional referente ao artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) em sessão no dia 14 de junho.

O julgamento levou em consideração os argumentos apresentados pela OAB na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444. Com votação de seis a cinco, os ministros entenderam que a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional, por ferir a presunção de inocência, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de locomoção, o direito ao contraditório e ampla defesa e o de não autoincriminação.

Na ADPF proposta pela OAB, a entidade apontou que a norma prevê a condução coercitiva do acusado para fins de realização de interrogatórios e outros atos. Entretanto, tal previsão normativa estava sendo interpretada de forma a não de coadunar com os ditames constitucionais, pois permitia a sua utilização para a constituição de atos no curso da investigação criminal. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator Gilmar Mendes que em dezembro já havia proibido o uso da medida em decisão liminar.

Para a OAB, a referida interpretação extensiva mostrava-se em descompasso com os preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988, com os princípios da imparcialidade, do direito ao silêncio, da não autoincriminação, do sistema penal acusatório, do devido processo legal, da paridade de armas e da ampla defesa e do contraditório. Com isso, o objetivo da ADPF proposta pela OAB era restabelecer a segurança jurídica.

Na avaliação de Helena Regina Lobo da Costa, professora de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP) e membro da Comissão de Criminologia e Vitimologia da OAB SP, a decisão do STF fo0i acertada: "Desde 1998, havia o entendimento bem forte na doutrina de que o artigo 260 do CPP, que prevê a condução coercitiva, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, especificamente no que se refere ao interrogatório. A lógica que era adotada é a mesma do entendimento do Supremo de que, se a pessoa é considerada suspeita e vai ser interrogada, ela tem direito ao silêncio".

O professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal no Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP-SP) Conrado Gontijo também compartilha desta perspectiva. "O que o Supremo fez, na verdade, foi ajustar o CPP, que é completamente atrasado, de 1941, àquilo que é a realidade que a Constituição Federal traduzi, que é uma Constituição garantista e prevê importantes direitos individuais, muitos deles de caráter processual penal, como o direito essencial de não autoincriminação", observa o especialista, que e coordenador adjunto de processo Penal do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).


Fonte: Jornal do Advogado - Ano XLIV - nº 440 - Julho de 2018

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